Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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no julgamento do REsp 1370191/RJ, processado sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos (Tema 936)." (fl. 1.144)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, o banco recorrente aponta violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º,
IV e V, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 18 e 36 da Lei
Complementar nº 109/2001 e 114 do Código Civil.
Aduz, em síntese: (i) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação; (ii)
ilegitimidade passiva ad causam do patrocinador nas ações de complementação de
aposentadoria; e (iii) ausência de custeio prévio para a formação do fundo de reserva
matemática, a impedir a revisão da suplementação de aposentadoria.
Após a apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o
tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria
ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que a Corte local enfrentou a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na via dos
embargos declaratórios, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de
efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp 2.019.150/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023, e REsp 1.817.729/DF, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 21/6/2022).
Ademais, no concernente à aduzida deficiência de fundamentação, cabe ao
julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento,
declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a
lide.
Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da
decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão
abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no
REsp 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e
AgInt no AREsp 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 30/3/2023).
No mais, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam
do ente patrocinador, a irresignação merece prosperar.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº
Confirma a exclusão?