Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1.370.191/RJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2018), representativo de
controvérsia, consagrou a tese que o patrocinador, em regra, não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de
sua personalidade jurídica autônoma (Tema nº 936/STJ).

Ademais, conforme o Supremo Tribunal Federal "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada"
(Tema nº 1.166 de Repercussão Geral).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-
EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos,
'o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar,
ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão
de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua
personalidade jurídica autônoma' (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).

2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de
recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema
1.166 de Repercussão Geral. 'Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada' (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL
PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182
DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).

3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a
aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência
quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal"
(EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp nº 1.914.576/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do
STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos
previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do
Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no
polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos
efetivamente formulados.

2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral,