Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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firmou a tese de que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada' (tema 1.166/STF).

3. 'Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88,
nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir
no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado
incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça
Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)',
autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum
para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano
de benefícios.

4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil
para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da
demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da
Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida
instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou
indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n.
1.975.132/DF).

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EREsp nº 1.976.667/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023)

Desse modo, o Banco do Brasil S.A., de fato, é parte ilegítima para figurar
no polo passivo da presente lide.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
ilegitimidade passiva
ad causam do ente patrocinador, devendo o feito ser extinto em
relação a ele, prejudicadas as demais questões recorridas.

Consequentemente, condeno o autor a pagar, a título de honorários
advocatícios, ao banco demandado o montante correspondente a 12% (doze por cento)
do valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator