Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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à companheira autora LUZIA DA SILVA SUMAS, que será credora
do pensionamento até a data em que o de cujus atingiria a
expectativa média de vida prevista na data do óbito, segundo a
tabela do IBGE, ou até o falecimento da referida beneficiária'
No ponto é pertinente mais uma vez assinalar que embargos de
declaração é recurso para sanar máculas elencadas no art. 1022, do CPC e
não para atender a irresignação das partes com a decisão que não lhes foi
favorável.
Portanto, inexiste mácula a ser sanada quanto ao pensionamento,
cujo valor fixado em embargos de declaração no primeiro grau foi mantido no
acórdão que apreciou os recursos de apelação" (fls. 2.112/2.113 e-STJ).
Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação
jurisdicional - violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)
De toda a sorte, a irresignação merece prosperar no que diz respeito à
apontada violação dos arts. 884 e 945 do Código Civil.
No tocante ao montante do pensionamento, esta Corte Superior tem
orientação firme no sentido de que a indenização por danos materiais, na forma de
pensão mensal, deve ser reduzida pela metade nos casos em que reconhecida a
culpa concorrente da vítima pelo acidente fatal.
A propósito, vale conferir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO.
Confirma a exclusão?