Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RESP 1.568.244/RJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI N.
9.656/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO ATESTA TER
SIDO O CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 1999 E
QUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE NÃO FORAM
PREVISTOS. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECADÊNCIA DA
RESTITUIÇÃO E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS N.
9.656/1998 E 10.741/2003. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso
especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de
origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da
Súmula 211/STJ.

2. A apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição
Federal não pode ser realizada em julgamento de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

3. É possível a aplicação dos reajustes das mensalidades
dos planos de saúde por mudança de faixa etária, desde que
os percentuais aplicados não se manifestem abusivos.

4. Concluindo a instância originária que a majoração do
valor das mensalidades foi desproporcional, não cabe a este
Tribunal Superior rever tal entendimento sem esbarrar no
óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
2.083.259/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo

Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a
concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator