Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CONCORRENCIA DE CULPA. DEVER
DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS
PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessionária de transporte
ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de
vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o
dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em
locais urbanos e populosos.
2. A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de
culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que
seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes.
3. Dano moral fixado em razão da perda da genitora em valor condizente
com a linha dos precedentes do STJ.
4. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do
CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no
valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão
mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela
metade.
5.Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp nº 181.235/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19/5/2016, DJe de 30/5/2016 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM
VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. MENOR PÚBERE. DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE. FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No acórdão embargado, ficou estabelecida a concorrência de causas, uma
vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar
das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros,
houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em
local inapropriado, próximo a uma passarela, o que, na esteira da
jurisprudência desta Corte, acarreta a redução da indenização por dano
moral à metade (REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos).
2. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do
CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no
valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão
mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela
metade.
3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas
em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas
monetariamente.
4. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no REsp nº 1.325.034/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/2/2016, DJe de 19/2/2016 - grifou-se)
Logo, o acórdão recorrido merece reparos nesse ponto, incidindo na espécie
a Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
determinar a redução, em 50% (cinquenta por cento), do valor arbitrado a título de
pensão mensal em favor dos ora recorridos .
Publique-se.
Confirma a exclusão?