Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Justiça. Dano moral originalmente fixado em R$ 120.000,00 para a
companheira e R$ 100.000,00 para cada um dos três filhos. 1) Concorrência
de causas que importa na redução à metade da verba indenizatória
arbitrada. Desnecessária a constituição de capital garantidor para o
pensionamento, considerando a manifestação da Ré quanto a possibilidade
de inclusão em folha de pagamento. 2) Reforma no capítulo referente ao
termo inicial dos juros moratórios, a partir do evento danoso, conforma
súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Clarificação quanto à base
de cálculo dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º e § 9º, do
CPC. Aplicação literal do dispositivo legal, no sentido de que os patronos dos
Autores devem calcular a verba sobre parcelas vencidas, mas só poderão
considerar, no que se refere ao pensionamento, as 12 vincendas, sendo
observado que o cálculo considera as vencidas até a prolação da sentença.
4) Reforma da sentença para afastar a condenação da Seguradora
denunciada nas verbas de sucumbência à Ré Denunciante. Aplicabilidade do
Enunciado 122 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis. Mantidos
demais termos da sentença. ACOLHIMENTO PARCIAL DE CADA UM DOS
RECURSOS"
(fls. 1.983/1.984 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em

parte (fls. 2.102/2.118 e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) art. 489, § 1˚, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o
acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não
apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e

(ii) arts. 884 e 945 do Código Civil - porque o aresto recorrido, embora tenha

reconhecido a culpa concorrente no acidente que vitimou o familiar dos recorridos,
reduziu apenas a indenização por dano moral, deixando de aplicar o mesmo
entendimento ao pensionamento mensal.

Contrarrazões às fls. 2.206/2.228 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Não há falar, no caso, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Como preliminar de mérito, a recorrente sustenta a existência de omissão

no aresto vergastado quanto à necessidade de redução do valor fixado a título de
pensionamento por ter sido reconhecida a culpa concorrente da vítima.

Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de

declaração, assim consignou:

"(...)

O capítulo referente ao pensionamento foi mantido nos termos da
sentença prolatada em 2/3 do salário mínimo, conforme trecho que se
transcreve.

'Observo que ao pensionamento no valor de 2/3 do

salário mínimo, cabendo 50% à autora LUZIA DA SILVA SUMAS,
devendo o valor remanescente ser rateado igualmente entre os 3
filhos ora autores KARINA SUMAS BEVENUTO, LEYLAINE
MATTOS RIBEIRO BENEVENUTO
e ALAN FELIPE RIBEIRO
BENEVENUTO
. A pensão que deverá incidir desde a data do
óbito, cessando, em relação aos filhos, na ocasião em que estes
completarem 25 anos, ocasião em que os valores serão revertidos