Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Extensa prova pericial de engenharia, tanto indireta quanto direta.
Conclusão que orienta a aplicação do Tema 518 do Superior Tribunal de
Justiça. Dano moral originalmente fixado em R$ 120.000,00 para a
companheira e R$ 100.000,00 para cada um dos três filhos. 1) Concorrência
de causas que importa na redução à metade da verba indenizatória
arbitrada. Desnecessária a constituição de capital garantidor para o
pensionamento, considerando a manifestação da Ré quanto a possibilidade
de inclusão em folha de pagamento. 2) Reforma no capítulo referente ao
termo inicial dos juros moratórios, a partir do evento danoso, conforma
súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Clarificação quanto à base
de cálculo dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º e § 9º, do
CPC. Aplicação literal do dispositivo legal, no sentido de que os patronos dos
Autores devem calcular a verba sobre parcelas vencidas, mas só poderão
considerar, no que se refere ao pensionamento, as 12 vincendas, sendo
observado que o cálculo considera as vencidas até a prolação da sentença.
4) Reforma da sentença para afastar a condenação da Seguradora
denunciada nas verbas de sucumbência à Ré Denunciante. Aplicabilidade do
Enunciado 122 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis. Mantidos
demais termos da sentença. ACOLHIMENTO PARCIAL DE CADA UM DOS
RECURSOS"
(fls. 1.983/1.984 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados e, os
opostos pelo ora recorrido, acolhidos em parte (fls. 2.102/2.118 e-STJ).

Nas razões de seu apelo nobre (fls. 2.120/2.143, e-STJ), as recorrentes
alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) art. 85, §§ 2˚ e 9˚, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei n˚
9.906/1994 - pois a base de cálculo da verba honorária deveria observar a
integralidade das parcelas indenizatórias já vencidas [compensação por dano moral
+ pensionamento mensal, "(...)
acrescido do valor correspondente à 12 (doze) prestações
vincendas, à época da liquidação do julgado, e não apenas as vencidas à data da
sentença, como consignado no v. acórdão" -
fl. 2.131 e-STJ].

(ii) art. 944 do Código Civil - porque a quantia fixada pelo Tribunal estadual
a título de reparação pelo dano moral (sessenta mil reais para a esposa da vítima e
cinquenta mil reais para sua a filha) não reflete uma solução justa para a causa;

(iii) art. 533, § 2˚, do Código de Processo Civil - porque seria necessária a
constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal futura, nos
moldes preconizados pela Súmula n˚ 313/STJ.

Contrarrazões às fls. 2.229/2.245 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não merece prosperar.

Os honorários advocatícios devidos ao patrono das recorrentes foram
fixados
"(...) na forma do art. 85 § 2º e § 9º do CPC, (...) em 10% sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas"
(fl. 1.999 e-STJ).

No ponto, o Tribunal estadual, ao confirmar a sentença monocrática, assim
consignou:

"(...)

No que se refere a irresignação dos Autores com o arbitramento
dos honorários, consoante dispõem o art. 85, § 2º e 9º, do CPC, por certo não