Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
mil reais) - para a primeira - e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para a segunda.
Referidas quantias não destoam dos parâmetros adotados por esta Corte, ao
contrário, revelam-se adequadas diante das especificidades do caso concreto, sendo
inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse aspecto, oportuno conferir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E
GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige
que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 1.999.424/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. QUANTUM DO DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante.
2. No caso, o montante da indenização, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para a companheira da vítima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
cada um dos dois filhos, perfaz valor que não se mostra irrisório nem
desproporcional aos danos causados aos familiares de vítima fatal de
atropelamento em linha férrea no ano de 2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no REsp
nº 1.758.769/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 7/4/2022).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO
FÉRREA. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº
7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. O acórdão do Tribunal fluminense concluiu que está em consonância com o
entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a
responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese
dos autos. Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ.
3. Ainda assim, com base no acervo fático-probatório, a Corte fluminense
reconheceu o dever de indenizar da empresa de transporte coletivo, pois não
ficou comprovado que houve culpa concorrente ou mesmo culpa exclusiva da
vítima. Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou a Corte fluminense,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado
pela Súmula nº 7 do STJ.
Confirma a exclusão?