Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4. O valor da verba indenizatória fixada na origem em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para esposa, filhos e mãe do falecido, e R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para os irmãos do falecido, para os danos morais, atendem
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a
fixação das indenizações e que reputo apto e suficiente para cumprir o
dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a
intervenção desta Corte para majorá-los.
5. Agravo não provido" (AgInt no AREsp nº 1.606.177/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).
Por fim, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC, o juiz pode substituir a
constituição de capital assegurador do cumprimento da obrigação de pagamento de
pensão mensal pela inclusão do beneficiário na folha de pagamento da devedora -
entidade de direito público ou empresa privada de notória capacidade econômica.
Na hipótese, para rever o entendimento do acórdão recorrido, que concluiu
pela possibilidade de incluir a prestação em folha de pagamento, também seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai, novamente, a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECÉM-NASCIDO.
MORTE. ERRO MÉDICO. PENSIONAMENTO. CAPITAL GARANTIDOR.
SUBSTITUIÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART.
475-Q, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais
em decorrência da morte de recém-nascido causada por erro médico julgada
procedente para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano
moral e pensão mensal.
3. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, foi instituído no art. 475-Q,
§ 2º, do CPC/1973, norma vigente à época da prolação da sentença,
que o juiz da causa pode substituir a determinação de constituição
de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica.
4. Na hipótese, para rever o entendimento do acórdão recorrido, que
concluiu pela possibilidade de incluir a prestação em folha de
pagamento, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento inadmissível nesta Corte Superior diante do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.333/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/5/2019, DJe de 29/5/2019 - grifou-se)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO VENCEDOR NA FOLHA DE
PAGAMENTO. EMPRESA COM CAPACIDADE ECONÔMICA NOTÓRIA.
1. No tocante à verba indenizatória por danos morais e estéticos, na via
especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado
Confirma a exclusão?