Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

assiste razão aos Recorrentes.

Confira-se:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do
profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e
a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. (...)

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra
pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
(grifos nossos)

Trata-se de aplicação literal do dispositivo legal, no sentido de que
os patronos dos Autores
devem calcular a verba sobre parcelas
vencidas (dano moral e pensionamento), mas só poderão considerar,
no que se refere ao pensionamento, as 12 vincendas, lembrando que o
cálculo considera as vencidas até a prolação da sentença
"
(fls. 2.011/2.012 e-STJ - grifou-se).

Marcus Vinícius Furtado Côelho e Luiz Henrique Volpe Camargo, na obra
coordenada por Fredie Didier Jr., Honorários Advocatícios, lecionam no mesmo
sentido:

"Parece-nos que o mais correto seja a fixação dos honorários sobre
as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de
doze prestações subsequentes, pois foi naquele momento em que houve a
prolação da sentença e a condenação da outra parte ao pagamento dos
honorários.

Seria antagônico condenar a outra parte ao pagamento de
honorários de sucumbência sobre prestações que ainda estariam por vencer,
haja vista que foi na sentença que se fixaram quais eram as prestações
vencidas"
(Honorários Advocatícios/coordenadores, Fredie Didier Jr. [et al.].
- 2. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 225).

Nesse contexto, imperiosa é a manutenção do acórdão combatido quando
asseverou que, em se tratando de pensionamento mensal,
o percentual da verba
honorária sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas até
a data em que fixada a verba, ou seja, a data da prolação da sentença, acrescidas
de uma anualidade das prestações vincendas
.

Quanto à pretensão de rever o valor atribuído aos danos morais, o Superior

Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada
a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a sua
exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, sendo certo que
não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais
suportados pelas autoras (em virtude do falecimento do Sr. Jorge Felipe Bevenuto,
esposo e genitor, respectivamente, daquelas) no montante de R$ 60.000,00 (sessenta