Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do
quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O agravante,
contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados a
título de indenização por danos morais e estéticos seriam irrisórios.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta
Corte, segundo o qual é facultado ao magistrado substituir a medida
de constituição de capital garantidor do pagamento da pensão
mensal pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, desde
que a condenada possua notória capacidade econômica, como no
caso em comento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1.236.333/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 34.889/RS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.098.328/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2012.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do valor
do pensionamento mensal demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 4. Agravo interno de
Luiz Cláudio da Silva não provido."
(AgInt no AREsp n. 989.675/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020 - grifou-se)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe
provimento.

Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,

§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em desfavor das ora
recorrentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator