Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE
DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Verifica-se que a parte embargante, na verdade, pretende a rediscussão da
matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando
mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 65.585/BA, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de
24/3/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou
ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.788.202/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

De mais a mais, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, verifica-se que, em decisão proferida em 01/04/2024, o Juiz Federal Titular
da 7ª Vara Cível e Agrária determinou a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto da
demanda inclui questão jurídica submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
admitido pelo TRF1 nos autos 103XXXX-75.2023.4.01.0000 (validade da Portarias MEC 38/2021
e 535/2020).

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Processos na página

103XXXX-75.2023.4.01.0000