Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1481940
- SP (2019/0097104-1)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : FREDERICO FACHINI GONCALVES - MICROEMPRESA
EMBARGANTE : FREDERICO FACHINI GONCALVES
ADVOGADOS : THÚLIO CAMINHOTO NASSA E OUTRO(S) - SP173260
ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659
FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR - SP134033
LEONARDO BARBOSA ABIB NEPOMUCENO - SP306631
ANDRE SAITO CASAGRANDE - SP345212
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : RODRIGO MAIA SANTOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : MUNICÍPIO DE MONTE MOR
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por FREDERICO FACHINI GONCALVES e FREDERICO FACHINI
GONCALVES - ME com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o Rcl n. 14.844/SC, proferido pela Segunda Seção.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7
e 13/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
Processos na página
2019/0097104-1Confirma a exclusão?