Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1481940
- SP (2019/0097104-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : FREDERICO FACHINI GONCALVES - MICROEMPRESA

EMBARGANTE : FREDERICO FACHINI GONCALVES

ADVOGADOS : THÚLIO CAMINHOTO NASSA E OUTRO(S) - SP173260

ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659

FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR - SP134033

LEONARDO BARBOSA ABIB NEPOMUCENO - SP306631

ANDRE SAITO CASAGRANDE - SP345212

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : RODRIGO MAIA SANTOS

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES. : MUNICÍPIO DE MONTE MOR

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por FREDERICO FACHINI GONCALVES e FREDERICO FACHINI
GONCALVES
- ME com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o Rcl n. 14.844/SC, proferido pela Segunda Seção.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7
e 13/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

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2019/0097104-1