Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:

EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.

Ademais, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado
proferido em sede de mandado de segurança.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em
ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em
habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data
e mandado de injunção.

Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts.

1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas
decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois,
servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO