Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
11.101/2005, ao sustentar, em síntese, que (1) homologado o plano de recuperação
judicial da devedora principal, a execução deve ser suspensa também em relação aos
coobrigados durante o período de cumprimento do plano; e (2) o fato novo trazido por
ele - homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal -, influencia
diretamente no resultado da demanda, o que não foi observado.
Ressalte-se, inicialmente, que o item 1, supra, não será objeto de análise,
uma vez que o apelo nobre teve seguimento negado com base no art. 1.030, I, do CPC,
pois o entendimento do TJRS está em conformidade com as orientações firmadas por
esta Corte, no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema nº 885 do STJ).
(2) Da ausência de prequestionamento
Verifica-se que o art. 493 do CPC não foi objeto de discussão pelo Tribunal a
quo, apesar da interposição de Embargos de Declaração, estando ausente o
indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada
está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211, do STJ.
Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E
SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA
GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF.
1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos
feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a
constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo
Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito.
Precedente.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação
do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar
a existência do vício apontado.
4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui a regra geral
no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado
Confirma a exclusão?