Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ambas do STJ. Reprisa parte da argumentação trazida nas razões do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
dos seguintes óbices:
i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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