Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)
Quanto à alegada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, no que
concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da
abusividade da taxa, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre a
referida tese recursal, sob a ótica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n.
211/STJ.
Nesse sentido, destaca-se que:
[...] consoante entendimento albergado neste Superior
Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão
recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não
obstante a oposição dos declaratórios, obsta o
conhecimento da insurgência pela ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n.
211 da Súmula do STJ.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.805/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento
do recurso especial interposto pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo
Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
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