Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 15% do valor da causa, além das
custas, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:

“Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de improcedência, com
fulcro no art. 487, II, CPC, sob o fundamento de decadência do direito alegado.
Insurgência do autor. Descabimento. Preliminares de ausência de fundamentação e
cerceamento de defesa afastadas. Decadência caracterizada. Recurso desprovido.”
(e-STJ fl. 333)

Embargos de Declaração: opostos, pelo agravante, foram rejeitados. (e-

STJ fl. 362/366)

Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que
caberia a uma comissão multidisciplinar atestar a incapacidade do recorrente e não a um
perito nomeado pelo juízo.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022

do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe

de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca do afastamento da incapacidade do agravante, de acordo com o
teor do laudo pericial juntado às fls. 174/178 da ação de interdição nº 1011094-
89.2021.8.26.0066, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não

há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
“a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE