Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. VERIFICADA A
ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO OPERADA.
6. A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO TEM POR BASE O
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E O PRINCÍPIO DA
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. OS PAGAMENTOS A MAIOR EFETUADOS PELO
CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS IMPLICA NA COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS
E, SUBSISTINDO VALOR PAGO A MAIOR, ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO
DE FORMA SIMPLES CORRIGIDO PELO IGPM DESDE CADA DESEMBOLSO E
COM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
5. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO QUE TANGE AOS VALORES
A SEREM REPETIDOS, POIS EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL,
O MONTANTE DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DE CADA
DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A
PARTIR DA CITAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
7. NO CASO, O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO PODE NO
MOMENTO SER AFERIDO COM SEGURANÇA E O VALOR DA CAUSA É
BAIXO. ASSIM, OBSERVADO O FATO DE SE TRATAR DE DEMANDA
REPETITIVA E DE POUCA COMPLEXIDADE, REVISÃO DE APENAS UM
ÚNICO CONTRATO, O VALOR DO CRÉDITO REVISADO, AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A UTILIZAÇÃO DE PETIÇÕES PADRÃO, O
TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO E O TEMPO DE DURAÇÃO DO
FEITO ALÉM DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO, O VALOR DA VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA MOSTRA-SE ADEQUADO E EQUÂNIME,
REMUNERANDO CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA,
DESCABENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA" (fls. 100/101 e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente aponta a existência de dissídio
jurisprudencial com relação aos artigos 18 da Lei nº 6.024/1974, 98 do Código de
Processo Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, em virtude da
decretação de sua liquidação extrajudicial, ou, alternativamente, que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a abusividade da contratação dos juros
remuneratórios deve ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto,
conforme decidido em recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS).
Após o transcurso em branco do prazo para a apresentação de
contrarrazões (certidão de fl. 463 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência merece prosperar em parte.
De início, quanto ao pedido suspensivo, conforme jurisprudência desta
Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do
crédito.
Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de
Confirma a exclusão?