Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nice Cardoso em face de Clea Maria, pretendendo que fosse declarada inválida a
disposição testamentária de instituição do legado em favor de Clea).
Na citada ação, em recurso de apelação, restou decidido que não há
ilegalidade no fato de o de cujus (Afonso Moreira) ter testado sua parte disponível
para sua companheira (Clea), com quem vivia em união estável e duradoura.
[...]
Prosseguindo, o falecido deixou testamento contemplando Clea a
companheira como beneficiária, legando bem do espólio, cujo testamento fora
aberto e houve o reconhecimento da validade das disposições testamentárias.
Consta do testamento um legado, um bem específico, sendo imóvel com galpão e
benfeitoria, ressaltando o testador que estaria deixando para a companheira este
imóvel que pertencia à parte disponível não constavam poderes para alienação do
imóvel, bem como porque o outorgante da procuração já se encontrava internado
na data do ato e sem capacidade, cessando os poderes do mandato.
Assim, o bem retornou livre e desimpedido ao espólio, devendo haver o
cumprimento do legado em favor da companheira.
Compulsando os autos, às fls. 57 consta o legado de apenas este bem
para ser de propriedade e usufruído pela companheira, e, na sua falta, para Iclan
Marcello.
Conforme explicitado pela Procuradoria de Justiça no index 158, consta
dos autos do inventário, às fls. 753/754, que o patrimônio é composto por vários
imóveis, não havendo indícios no sentido de que haveria mácula à meação de Nice e
legítima do falecido filho do autor da herança, que fora sucedido nestes autos pelos
seus netos.
E, sendo a agravada proprietária do Galpão, consequentemente terá
direito ao recebimento dos frutos decorrentes do uso e exploração do bem.
Em verdade, o que os agravantes buscam é rediscutir a matéria, qual
seja, a validade do testamento ou se o testador poderia testar e dispor do imóvel;
contudo, essa questão já restou decidida na ação de anulação de testamento a favor
da parte agravada CLEA MARIA DA GLÓRIA.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
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