Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020, e
AgInt no REsp nº 1.669.141/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.

No caso, a ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, motivo
pelo qual não se justifica a suspensão do processo.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que é possível a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que
efetivamente comprovada a insuficiência de recursos:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAJURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção
de miserabilidade.

2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega
provimento"
(AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).

A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, orienta que os artigos 6º
e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é,
abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da
causa. Assim, a concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da
ação, mas não tem efeitos retroativos.

Na hipótese dos autos, mesmo comprovada a impossibilidade do pagamento
das custas, o deferimento da justiça gratuita não terá o condão de isentar a
embargante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias
ordinárias.

Por fim, insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância
ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios na contratação de
empréstimo consignado.

É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933),
em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no
art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.

A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva -
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto,
tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.

Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção,