Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto".

No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com
base no seguinte fundamento:

"(...) no contrato de mútuo revisando a taxa de juros aplicada foi
de 5,40% ao mês, processo 519XXXX-96.2022.8.21.0001/RS, evento 12,
CONTR2, enquanto a taxa média do Bacen para a serie 25467 - Taxa média
mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas
físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, em
junho/2015,data da contratação, foi de 1,93% ao mês. Assim, considerando
os trinta por cento, a taxa de juros remuneratórios poderia chegar a 2,509%
ao mês"
(fl. 90 e-STJ).

Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou
entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta a
mera comparação entre os valores da taxa pactuada e da taxa média de mercado,
devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes requisitos em
destaque:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada
no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios
pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado,
na espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.'
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;

b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em

Processos na página

519XXXX-96.2022.8.21.0001