Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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arrazoada o óbice pela incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF.
Em suma, HAPVIDA limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.
Na espécie, HAPVIDA, além de indicar as normas tidas por violadas, deveria
ter explicitado os motivos pelos quais o Tribunal potiguar teria violado tais dispositivos
de lei, de modo a afastar a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula
n.º 284 do STF), o que não ocorreu.
Ressalte-se que, nessa hipótese, bastaria HAPVIDA ter explicado como
o TJRN teria violados os arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC; 186, 927 e 944, todos
do CC/02; 300 e 373, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC; e 35-C da Lei n.º 9.656/98, o que
não foi feito.
Ainda, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, deve o agravante não apenas
mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos,
soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a
assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não
ocorreu.
Nesse ponto, bastaria que HAPVIDA explicasse que a violação dos arts. 6º,
VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC; 186, 927 e 944, todos do CC/02; 300 e 373, I, §§ 1º e
2º, ambos do CPC; e 35-C da Lei n.º 9.656/98, não dependeria da análise fático-
probatória dos autos, mas sim de violação direta dos referidos dispositivos legais.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
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