Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de
cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão
judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo
recursal, o que não se admite. Precedentes.

(...)

(AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)

Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n. 53.568/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019; AgInt no
RMS n. 65.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no RMS
n. 68.446/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

Na hipótese dos autos, em face da decisão do Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento nº 216XXXX-52.2022.8.26.0000 negando o efeito suspensivo
requerido (fls. 68-72 e-STJ), o insurgente impetrou mandado de segurança, quando
havia recurso cabível, qual seja, o agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. A
propósito: "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da
Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de
segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o
artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a
possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão
grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de
manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" (AgRg no RMS
36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/3/2018, DJe 20/3/2018). Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n.
66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt nos EDcl no RMS n. 61.227/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
17/12/2020.

Deste modo, não prospera a presente insurgência, aplicando-se a Súmula
267/STF, por analogia, na hipótese.

Processos na página

216XXXX-52.2022.8.26.0000