Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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do feito para o 1º Grau.
II - Inviável qualquer manifestação a respeito de decisão declinatória de
competência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, uma vez que, sob o mesmo fundamento legal acima indicado, esta
Corte não tem competência para examinar habeas corpus impetrado
diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.
III - Mesmo a suposta nulidade absoluta deve ser objeto de decisão pelo eg.
Tribunal de Justiça, para que seja inaugurada a competência desta Corte e
afastada a supressão de instância.
IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a
ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 448.209/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO
MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho
de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer
carga decisória (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 672.206/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe de 9/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO
LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105,
I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator,
sem carga decisória.
2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do
Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento,
em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida
em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da
distribuição e, por conseguinte, o arquivamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Em face do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Confirma a exclusão?