Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DEVEDOR, E ESPECIALMENTE PARA O OBJETO DESTE “WRIT” NÃO
CARACTERIZAM DEVEDOR VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL, diante do
claro entendimento da admissibilidade da medida excepcional da prisão.
Pois bem, levando ainda em consideração da imperiosa voluntariedade e
inescusabilidade para a decretação da prisão, tem-se, pois, em atenção a r.
determinação do ilustre Desembargador relator, o paciente expos que as
alimentadas omitiram, apenas em pagamentos diretos feitos pelo embargado,
a quantia de R$ 30.643,71 (trinta mil, seiscentos e quarenta e três reais e
setenta e um centavos), além dos valores expostos para serem descontados na
r. decisão do V. Acórdão.
(...)
Assim, ficou evidente “data vênia” o erro do ilustre magistrado de piso, ao
afirmar, sem a devida análise dos autos, que os valores eram “ínfimos”, pois
considerando os valores descontados pelas alimentadas com os não
descontados, só os diretamente pagos pelo embargado/agravante, as
alimentadas/embargantes receberam a quantia de R$ 70.369,59 (setenta mil,
trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), e se somando
os valores recebidos das despesas de Porto Alegre alcançam R$ 131.269,59
(cento e trinta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove
centavos).
Some-se a isso que o paciente efetuou o depósito do valor faltante após os
descontos nos moldes determinados pelo Egrégio Tribunal paulista (R$
13.772,25), o que faz com que o valor pago alcançou R$ R$ 145.041,84.
(...)
Assim, “data vênia” não há como o paciente “aguardar” a nova análise
de cálculos e reanalise dos comprovantes via embargos declaratórios, como
determinado pelo eminente desembargador relator, enquanto se encontra em
vigor o mandado de prisão, visto que diante da r. decisão do agravo de
instrumento, o valor já se evidencia como ilíquido e bem distante do montante
constante como devido no mandado de prisão.' (e-STJ, fls. 6/8)
Diante disso, requer a concessão de liminar para a revogação da ordem de prisão do
paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
2. Consultando-se os registros deste Tribunal, observa-se ser, este, o quinto habeas
corpus impetrado nos últimos seis meses em favor do mesmo paciente.
No presente caso, a impetração volta-se contra despacho proferido pelo em. Relator
em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:
'Esclareça o embargado L. F.V., objetivamente, em cinco dias:
(a) A que corresponde o valor de R$ 7.624,73, ou seja, qual obrigação foi
quitada em 14/09/2022;
(b) Dentre os pagamentos declinados no acórdão proferido no julgamento
do recurso de agravo de instrumento, quais não foram deduzidos pelas
exequentes na planilha de cálculo.
Refiro-me aos comprovantes de pagamentos, em págs. 908/925: R$
2.804,22 em 05/08/2022 (desconsiderem-se encargos moratórios); R$
3.566,34, em 05/06/2023; R$ 2.725,00, em 01/03/2023; R$ 2.725,00, em
31/03/2023; R$ 2.725,00, em 01/02/2023; R$ 2.725,00, em 01/11/2022; R$
2.725,00, em 02/09/2022; R$ 2.725,00, em 03/10/2022; R$ 2.725,00, em
31/12/2022; R$ 1.500,00, em 01/11/2022; R$ 1.500,00, em 01/12/2022; R$
1.500,00, em 02/09/2022; R$ 1.500,00, em 03/10/2022; R$ 1.500,00, em
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