Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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31/12/2022.
Int.' (e-STJ, fls. 12/13)
Trata-se, como se vê, de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo
decisório ou juízo de valor acerca do objeto da causa que, por isso, não pode ser examinada por
Corte no atual momento processual, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO DE
DESEMBARGADOR QUE ATUOU COMO JUIZ NA 1ª INSTÂNCIA.
I - O writ não deve ser conhecido quanto a quaestio que não foi apreciada
em segundo grau, sob pena de supressão de instância. (Precedentes).
II ? A anterior atuação, como Juiz, do Desembargador em 1ª Instância
limitou-se a despachos de mero expediente, e a nulidade decorrente do
impedimento pressupõe a prática de atos de cunho decisório ou de
apreciação e valoração de provas.
III ? A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo
ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de
Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando
houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo
condenado.
Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC n. 18.599/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 219)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR. ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER CUNHO
DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta expressamente do acórdão recorrido que o excepto limitou-se a
deferir o pedido ministerial de diligências e, em momento algum, externou
qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito
emergentes na fase preliminar. Os atos praticados foram despidos de caráter
decisório e limitados ao impulsionamento processual.
2. A nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos de
cunho eminentemente decisório ou de apreciação ou valoração probatória, o
que não ocorreu no caso.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.916/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR RELATOR PARA PROFERIR
DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DECISÃO DE JUIZ DE 1º GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
MODIFICAR OS ATOS JUDICIAIS. ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho
de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer
carga decisória, após o Órgão Especial do TJRJ ter determinado a remessa
Confirma a exclusão?