Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1306639 - PR (2018/0133833-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
AGRAVADO : CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS : YOSHINORI FUCUDA - PR011636
RAQUEL MORENO FORTE - PR036637
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que: a) negou seguimento ao apelo nobre
quanto à matéria de tema repetitivo; b) não admitiu recurso especial, ante a aplicação
da Súmula 283 do STF e, ainda, 07 e 83 do STJ.
Nas razões de agravo, o insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que o recorrente não refutou como lhe
deveria todos os fundamentos da decisão agravada.
1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o reclamo teve o seu
seguimento negado por força do art. 1.030, I, do CPC/2015. A teor do referido preceito
legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo
decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos
repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I,
alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em
recurso especial (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017).
1.2. Outrossim, verifica-se que não foi analiticamente impugnado o
óbice contido na Súmula 283 do STF, pois não houve refutação ao
fundamento autonômo utilizado no acórdão.
1.3. Observa-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento
ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor
da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os
argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.
Processos na página
2018/0133833-4Confirma a exclusão?