Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de
purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação, pelo pagamento
integral do débito, entendido este como as obrigações vencidas, acrescidas dos
encargos legais e contratuais. (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
30/9/2019) 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não merece reforma, tendo em
vista que afastou a possibilidade de a devedora purgar a mora, ante a não realização
do pagamento integral do débito, sendo os valores depositados nos autos inferiores
ao montante devido, situação que afastaria a quitação da dívida.
3. A Corte de origem não enfrentou a tese apontada em sede de aclaratórios
sob o ângulo da efetiva lavratura do auto de arrematação do imóvel, situação que
enseja o reconhecimento da ausência de prequestionamento, máxime ante a falta de
específica e concreta análise da matéria submetida à apreciação judicial. Incidência
da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.940.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022,
DJe de 26/8/2022, destaquei.)
Ainda sobre a matéria, os seguintes julgados:
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, §
1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC.
1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete
da Relatora em 07.02.2014.
2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode
efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema
Financeiro Imobiliário.
3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador
não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em
exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao
espírito da própria norma interpretada.
4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei
nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do
mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos
contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação.
5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou
seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a
interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor
prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de
o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da
menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução
realizada pelo modo menos gravoso ao devedor.
6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do
débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º,
da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de
arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura
ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de
recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios
não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um
todo, em especial da Constituição Federal.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.433.031/DF, relatora Ministra
Confirma a exclusão?