Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Dentro desse contexto, tendo em vista que a consolidação da
propriedade, pela instituição bancária, se deu antes da entrada em vigor da Lei n.
13.465/2017, correto o voto condutor do acórdão recorrido ao determinar o retorno
dos autos à primeira instância a fim de que fosse dada oportunidade aos autores de
manter o contrato de financiamento do imóvel por meio de depósito judicial.
No entanto, o referido depósito judicial deverá englobar apenas o
montante das prestações habitacionais vencidas, além dos valores referentes aos
prejuízos decorrentes da posterior purgação da mora, das despesas resultantes da
consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e da nova transmissão da
propriedade.
Ora, com a retomada do contrato de financiamento de imóvel, pela ora
agravante, e considerando que não houve assinatura de auto de arrematação,
deverá ser obedecido o prescrito no art. 34, II, do Decreto-Lei n. 70/1966, que
assim dispõe:
Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do
auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e
acrescido ainda dos seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31,
o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até
10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente
fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda
os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.
Sendo assim, a purgação da mora se dará com o recolhimento das
prestações vencidas e seus acréscimos legais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGA DA MORA ATÉ A
LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA
LAVRATURA DO AUTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 211 DO STJ.
Confirma a exclusão?