Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE
APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL
INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão
publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015,
sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do
regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação
da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação
fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da
propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo
estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão
extrajudicial para a excussão da garantia.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar
em negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973,
dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua
interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e
do respectivo comprovante de pagamento.
5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos
de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à
disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até
a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n.
70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário
relativas à Lei n. 9.514/1997.
6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27
da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do
Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em
nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora,
sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição
do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017,
nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos
termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-
se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do
contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da
lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não
purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o
exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n.
9.514/1997.
8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial
contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um
direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição
legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é
decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de
alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando
apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação
do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário.
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.649.595/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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