Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A apelação dos autores restou parcialmente acolhida para determinar o
retorno dos autos à primeira instância a fim de que fosse dada oportunidade aos
autores de manter o contrato de financiamento do imóvel, por meio do depósito
judicial das prestações habitacionais vencidas e vincendas, além dos valores
referentes aos prejuízos decorrentes da posterior purgação da mora, das despesas
resultantes da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e da nova
transmissão da propriedade.
Os autores embargaram de declaração defendendo haver contradição e
omissão no acórdão da apelação, “uma vez que, à luz do disposto no art. 34, II, do
Decreto-lei 70/66, não seria necessário o depósito das prestações vincendas para a
purgação da mora, bastando o pagamento das parcelas vencidas” (fl. 311). Os
aclaratórios foram rejeitados.
No caso, o objeto da controvérsia diz respeito a contrato de compra e
venda, com garantia de alienação fiduciária, firmado em 22/03/2013 (fls. 36-63), o
qual é regido pelo Decreto-Lei n. 70/66, que tem aplicação subsidiária às operações
de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. A consolidação da
propriedade pelo credor fiduciário (CEF) se deu em 02/07/2015 (fls. 81-82).
Com o advento da Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu o § 2º-B
ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, o STJ dividiu em dois momentos distintos
a aplicação subsidiária do supracitado Decreto, conforme disposto na ementa
transcrita a seguir - destaquei:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO
AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA
Confirma a exclusão?