Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
impediria a fixação de aluguel, de acordo com o valor de mercado, pelo período em que
a recorrida teria permanecido no bem após o vencimento do contrato. Explicou que (e-
STJ fl. 784):
[...] a Locatária usufruiu do imóvel por anos pagando a título de aluguel valor
irrisório, mesmo depois do vencimento do prazo do contrato de locação
originário; beneficiou-se com a devolução do imóvel e suspensão do
pagamento do aluguel no curso das Ações Renovatórias e agora, através do
julgado atacado, foi contemplada com o benefício irregular do não
pagamento do valor da diferença do valor do aluguel apurado em perícia e
fixado em juízo.
Sustentou que tal conduta "enaltece o enriquecimento sem causa e afasta a
boa fé dos contratantes" (e-STJ fl. 787).
Indicou julgados do STJ e de outros Tribunais do país a fim de demonstrar a
divergência de entendimentos.
Acrescentou que as duas ações renovatórias foram julgadas por meio de
sentença única, de forma que a interposição de dois recursos de apelação feriria o
princípio da unirrecorribilidade, tema que, apesar de ter sido suscitado em embargos de
declaração, não teria sido apreciado.
Contrarrazões às fls. 907/936 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 954/963), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 970/990).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, ressalto que a alegação de que houve ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade, bem como a de que a referida tese não teria sido apreciada pelo
Tribunal de origem não se fez acompanhar do dispositivo de lei violado.
Com efeito, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja
responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).
Confirma a exclusão?