Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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contra tal decisão.

Nesse contexto, referido documento sequer poderia ter sido acostado porque
a fase para sua juntada já estava superada. Também não haveria a
necessidade de intimação das requeridas para contrapô-los.

Além disso, tal documento não pode ser considerado novo, pois não serviu
para comprovar fatos supervenientes, tampouco para contrapor outros
documentos das partes requeridas após a audiência. Conforme bem
salientado pelo magistrado sentenciante, o estudo é do ano 2000, dois anos
antes dos autores ingressaram com a demanda tal documento já existia há
14 (quatorze) anos e não houve qualquer indicação de força maior de obtê-lo
anteriormente.

De igual forma, embora não fosse obrigado a fazê-lo, o magistrado chegou a
enfrentar o documento e, de forma acertada, afastou suas conclusões, diante
do trabalho mais recente e específico realizado pelos peritos judiciais no
caso concreto.

Tal conclusão decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos,
de forma que alterar o decidido implicaria reexame de elementos fáticos, o que é
incabível no âmbito do especial por força da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, não foram impugnados os fundamentos de que as ações foram
julgadas em conjunto, de forma que a intimação em um dos feitos serviu para todos, e
de que o documento não poderia ser considerado novo. Aplicável a Súmula n.
283/STF.

Registro ainda que o TJTO não apreciou a tese de que o cerceamento de
defesa por ausência de intimação para acompanhar a perícia seria matéria de ordem
pública. Nessas condições, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula n.
282/STF.

No mérito, a Corte estadual concluiu o seguinte (e-STJ fl. 1.400):

No caso, além dos documentos trazidos pelas partes, foram tomados
depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e colhidas provas periciais
complexas, inclusive com a oitiva dos peritos em juízo, os quais
esclareceram diversas dúvidas do magistrado e dos litigantes.

Contudo, ao contrário do que defende o apelante, mesmo diante de todo o
contraditório exercido nos autos, inclusive pela análise dos documentos
apontados em suas razões recursais, não existem provas contundentes de
que os prejuízos alegados decorreram diretamente de alguma conduta das
partes requeridas.

Portanto, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre o dano e
eventual conduta lesiva, impõe-se a manutenção da sentença de
improcedência por seus próprios fundamentos.

Do mesmo modo, alterar o decidido encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ,
por demandar revisão de fatos e provas.

Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base