Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.

Além disso, o comando normativo dos artigos apontados como violados não
foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de
embargos de declaração. Tampouco se alegou omissão quanto aos temas.

Dessa forma, por falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula n.
211/STJ.

Ademais, a conclusão a que chegou o TJPR acerca da impossibilidade de
fixação de alugueis além dos estabelecidos em contrato decorreu também do exame
do conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisto, por força do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base
tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator