Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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descumprimento de acordo firmado entre o recorrido e a seguradora, homologado por
sentença transitada em julgado.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 200, 494, 504, 505, 506, 507, 508, 525, II, III
do CPC/2015.
Suscita, em síntese, ilegitimidade de parte, porquanto não poderia ser
responsabilizada pelo descumprimento da citada avença, homologada por sentença
com trânsito em julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 155/157).
No agravo (e-STJ fls. 174/217), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 222/224).
Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 226).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.022 do CPC/2015,
quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para
dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 54/56):
[...] In casu, pretende a Agravante a reforma das decisões que deferiram a
execução de acordo homologado por sentença, em seu desfavor, imputando-
lhe a obrigação pelo pagamento do valor estabelecido pelos acordantes e
determinando a penhora sobre os créditos do RIOCARD, ressaltando que
não fora intimado das referidas decisões e que não há responsabilidade
solidária a ensejar a sua obrigação pelo cumprimento do referido acordo.
Analisando os autos do processo originário, infere-se que o referido acordo,
o qual foi assinado pelas partes, ou seja, pelo autor, pela ré e pela
seguradora chamadas ao processo, acompanhadas por seus advogados,
dispôs sobre o valor da reparação dos danos sofridos pelo Agravado em
razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo da Agravante.
Vale destacar as Cláusulas I e II do Termo de Acordo, Transação,
Pagamento e Quitação" que se encontra no índice 000372 do processo
Confirma a exclusão?