Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

constituindo-se, à partir daí, obrigação de fazer constante de título executivo judicial,
que, uma vez descumprido, deverá ser executada perante a justiça responsável pela
sua constituição" (e-STJ fl. 1.362). Afirmou que a homologação do referido acordo teria
se dado de maneira implícita, haja vista o reconhecimento do Juízo de que o feito
estaria suspenso aguardando o cumprimento do acordo. Defendeu que "uma vez
ocorrido o ajuste de vontade perante o juízo, tem-se a homologação automática do
acordo pelo juízo, de forma que, descumprida a obrigação, a parte interessada pode
fazer valer os termos do acordo, que, no caso dos autos, levaria ao cumprimento da
obrigação de fazer ou, em caso de total impossibilidade, na conversão em perdas e
danos" (e-STJ fl. 1.363),

(b) arts. 1º a 12 do CPC/2015, "em especial os arts. 4º e 8º" (e-STJ fl. 1.361),
porque, sendo o contrato de financiamento acessório do contrato de compra e venda,
não se poderia "exigir que a controvérsia seja resolvida primeiramente sem a CEF para
depois analisar-se a situação com relação a esta" (e-STJ fl. 1.365). Sustentou que a
anulação do contrato de compra e venda dos equipamentos industriais tem como
decorrência lógica a anulação do contrato de financiamento junto a CEF. A seu ver, a
conclusão apresentada no acórdão recorrido violaria os princípios da efetividade e da
economia processual. Acrescentou que (e-STJ fl. 1.367):

No momento em que a CEF “vistoriou”, ou, contratualmente, se obrigou a
fazê-lo com vistas a garantir a correta destinação dos valores tomados por
meio de linha de crédito subsidiada (FINAME), o equipamento e atestou o
seu funcionamento a contento, cobrando para fazê-lo, indubitavelmente
assumiu responsabilidade pelo equipamento, e, pode se depreender do
laudo pericial que ele não se adequa aos fins a que se propõe - quais sejam,
a automatização da produção da Recorrente -, é evidente que esta possui
responsabilidade pelo prejuízo da Recorrente e pela anulação dos contratos.

Com isso, fica evidente a legitimidade passiva da Caixa para figurar nesta
demanda, uma vez que qualquer decisão aqui tomada refletirá no contrato
de financiamento, seja em função da acessoriedade do contrato de
financiamento ou em função da sua obrigação de certificar o correto
emprego da verba pública.

Sem contrarrazões.

No agravo (e-STJ fls. 1.392/1.395), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.