Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
(...)
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a
alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 864.145/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem,
contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente
deficiência na fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula n. 284 do STF.
Por fim, cumpre observar que o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo de lei ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).
No caso, a parte recorrente apenas transcreveu trechos dos julgados
supostamente divergentes, sem indicar os dispositivos de interpretação controvertida
nem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela
ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo
apontado pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 488.145/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 19/5/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
Confirma a exclusão?