Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Quanto à apontada violação do art. 515, II, do CPC/2015, é de ver que a
recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que "no evento 108, o
despacho deixa claro a inexistência de acordo homologado, pois o magistrado
determina o prosseguimento do processo, em vista de não haver consenso entre as
partes" (e-STJ fl. 1.309).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Em relação aos demais dispositivos de lei indicados como violados, em
primeiro lugar, importante dizer que a parte afirma que foram ofendidos os arts. 1º a 12
do CPC/2015, sem, contudo, explicar de que forma teria ocorrido a referida
contrariedade, à exceção de dois deles. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, por
carência de fundamentação.
Além disso, os arts. 4º e 8º do CPC/2015, sobre os quais houve uma melhor
argumentação, não foram examinados pela Corte Local, apesar da oposição de
embargos de declaração. Assim, por falta do necessário prequestionamento, incide a
Súmula n. 211/STJ.
Ademais, a questão acerca da legitimidade da CEF foi examinada pelo TJRS
à luz dos elementos fáticos do processo. O Colegiado concluiu que "a atuação da
instituição financeira, no caso, limitou-se a garantir que os valores fossem
adequadamente empregados no objetivo pretendido pela empresa tomadora".
Entendeu que o banco teria se limitando a "certificar a entrega e funcionamento das
máquinas discriminadas na nota fiscal, a partir de declaração por escrito da sócia
administradora da empresa-autora" e que tal "informação foi ratificada pelo ente na
petição do evento 148". Ademais, não haveria "nenhuma previsão contratual que
atribua à CEF qualquer tipo de interferência acerca da negociação de compra da
máquina ou sobre o seu funcionamento" (e-STJ fl. 1.313). Acrescentou que "a atuação
da instituição bancária se deu meramente como agente financeiro, não sendo viável
trazê-la à discussão de cunho privado sobre a qual não guarda qualquer
responsabilidade. A total dissociação da Caixa Econômica Federal do cerne da
pretensão da autora se evidencia pelas próprias tratativas de acordo, as quais não
demandaram, em nenhum momento, a interferência da instituição bancária" (e-STJ fl.
1.314).
Dessa forma, decidir de outro modo implicaria reexame do contexto fático-
probatório do processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
Confirma a exclusão?