Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

art. 105, III, “a” e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 35, I, 45, 49, §2º, 59, 61 da Lei n. 11.101/2005.

Sustenta a ilegalidade da limitação da validade da cláusula de supressão de
garantias pessoais apenas àqueles que votaram favoravelmente ao plano, pois teria
implicado violação à soberania da Assembleia Geral de Credores que aprovou
indistintamente a referida cláusula para todos os credores.

Alega, ainda, a impossibilidade de ampliação do prazo de supervisão judicial
por força de fixação de período de carência.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 206/216).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 226/228),
os autos vieram a esta Corte.

É o relatório

Decido.

A irresignação merece parcial acolhida.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
97/104):

[...] A sentença de homologação do Plano e concessão da recuperação
judicial foi proferida em 15.05.2020 (fls. 4147/4149 de origem), e a decisão
que rejeitou embargos declaratórios em face da referida sentença foi
proferida em 22.05.2019 (fls. 4207 de origem).

3.1 - Quanto ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial.

A. Quanto ao início da contagem do período de supervisão judicial (art. 61,
da Lei n. 11.101/05).

No âmbito do controle de legalidade, destaca-se de ofício que, nos termos do
Enunciado II 2, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: "O
prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61,
caput, da Lei
11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado".

Referido enunciado tem por finalidade impedir que longos períodos de
carência sejam utilizados para excluir a fiscalização judicial sobre o
cumprimento de obrigações do PRJ.

Dito isso, independentemente de não existir cláusula no Plano a respeito do
pedido de encerramento de recuperação judicial, deve prevalecer o
enunciado acima indicado.

[...] D. Quanto à extensão da novação do crédito aos coobrigados e demais
garantidores (reais e fidejussórios), e quanto à suspensão das ações e
execuções em face dos garantidores de crédito sujeito à recuperação
judicial.

Os agravantes questionam trecho do aditivo ao PRJ (fls. 3487/3488 de
origem) com a previsão de: (i) novação de todos os créditos e obrigações
sujeitos ao PRJ, inclusive com relação a garantias (reais e fidejussórias); (ii)
a suspensão das ações e execuções em face dos garantidores e
coobrigados em geral que tenham por objeto créditos anteriores ao pedido
de recuperação judicial.

E, de fato, referidas cláusulas são ineficazes em relação aos credores que
não tenham com elas individual e expressamente concordado. É o que lhes
garantem o art. 49, § 1°, 50, § 1º, e 59,
caput, da Lei n. 11.101/05, e a
Súmula n. 581, do C. STJ.