Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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[...] O art. 59, caput, ressalva expressamente as garantias da novação
operada pela aprovação e homologação do PRJ (novação esta à qual se
refere, implicitamente, o § 2° do art. 49).

Isso denota que a liberação ou renúncia das garantias, incluindo em relação
a terceiros garantidores, não está sujeita à decisão colegiada da assembleia
geral de credores sobre o PRJ de recuperação judicial, o que se confirma,
também, pela ratio do art. 50, § 1°.

Sendo assim, o trecho do aditivo (fls. 3487/3488 de origem) que se refere a
garantias reais e fidejussórias, terceiros garantidores, devedores solidários e
coobrigados em geral, apenas é eficaz em relação aos credores que
estiveram presentes à assembleia e votaram favoravelmente ao PRJ.

O Tribunal de origem, ao concluir que a aprovação do plano de recuperação
judicial implica suspensão da exigibilidade das garantias apenas quanto aos credores
que anuíram com o plano está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Esta Corte firmou entendimento segundo o qual "a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6º,
caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Ademais, a supressão da garantia prevista
em cláusula do plano de recuperação judicial não pode atingir o credor que não
manifestou expressa concordância. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória".

4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 180.309/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO