Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA
DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES
QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS
COOBRIGADOS/CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a
cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de
garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.

4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º,
caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1853498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021.)

Outrossim, melhor sorte ampara a parte recorrente, pois o acórdão
atacado, ao fixar período de carência, alterando o termo inicial do prazo de supervisão
judicial, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte.

Com efeito, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de 2 (dois)
anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a
concessão da recuperação judicial (art. 58 da LRF) e se encerra com o cumprimento de
todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo
inicial.

Acerca do tema, a doutrina de Marcelo Sacramone:

“[...] Concebida a recuperação judicial como negociação coletiva entre
devedores e credores para a obtenção de uma solução comum para a
superação da crise econômica que acometeu a atividade do devedor como
forma de se preservá-la, a alteração do art. 61 deverá ser interpretada como
o estabelecimento às partes de uma norma dispositiva. Nesses termos, há
possibilidade de as partes dessa relação negocial dispensarem a fiscalização
judicial durante o período dos dois primeiros anos de cumprimento das
obrigações do plano caso entendam que a manutenção do devedor em
recuperação judicial mais prejuízos do que benefícios traria a todos. Ao
magistrado, assim, não será disponível fiscalizar ou não as atividades do
devedor. O plano de recuperação judicial, contudo, poderá prever como
solução negocial entre os devedores e credores que referido prazo poderá
ser alterado ou dispensado por ambas as partes” (Comentários à Lei de
Recuperação de Empresas e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2021, pág. 349)

Nesse contexto, o Tribunal de origem não poderia ter conhecido de ofício da
questão relativa ao termo inicial do prazo de fiscalização judicial, pois se trata de
matéria que está no âmbito de deliberação de credores. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO
PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO.
ADITIVOS AO PLANO. ALTERAÇÃO DO TERMO. DESNECESSIDADE.