Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei
de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial
da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de
supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da
recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram,
mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da
Assembleia.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.302.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
Assim, deve ser restabelecida, quanto ao ponto, a decisão de primeiro grau
que homologou a recuperação judicial.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial
para que seja decotado do acórdão recorrido o tópico que trata da alteração do termo
inicial do prazo de fiscalização previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005,
restabelecendo quanto ao ponto a decisão de primeiro grau que homologou a
recuperação judicial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?