Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Segundo precedente dessa Corte Superior, "não há necessidade de
sobrestamento do feito, com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator. Além disso, a matéria inserida no recurso
extraordinário não é prejudicial ao recurso especial, por se tratar, exclusivamente, de
tema constitucional e não de tema infraconstitucional
" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.876.103/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021,
DJe de 10/12/2021).

No caso dos autos, como a própria parte informa, a tese do recurso especial
é diversa da do recurso extraordinário. Portanto, não verifico a alegada prejudicialidade.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator