Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 42 e 51, IV e XII, do CDC, e
afirma ser indevida a cobrança de tarifas, já que "
não restaram comprovadas, pelo réu
as prestações dos serviços contratados quanto à avaliação do bem e ao registro da
avença
" (fl. 285, e-STJ).

Contudo, extrai-se do acórdão recorrido que o principal fundamento utilizado
pela Corte estadual para reformar a sentença e entender que não houve venda casada
e, portanto, o seguro seria devido foi "
que a contratante teve a liberdade para optar
pela contratação do seguro quando firmou o contrato
" (fl. 278, e-STJ).

Confira-se (fl. 278, e-STJ):

O Col. STJ considerou que a venda é casada se o consumidor não tem a
liberdade de escolher a seguradora de sua preferência. Esse é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, nos REsp nºs. 1.639.259 SP e
1.639.320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
17.12.2018.

Acontece que, pela análise da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes,
vê-se que
a contratante teve a liberdade para optar pela contratação do
seguro quando firmou o contrato
(fls. 26 e 34/38).

Cabe ressaltar que a autora não mencionou que tinha a intenção de contratar
outra seguradora que não a indicada no contrato
. [grifou-se]

Todavia, a parte recorrente não logrou impugnar, nas razões do especial, o
fundamento acima destacado, qual seja,
"a contratante teve a liberdade para optar
pela contratação do seguro quando firmou o contrato"
, tecendo argumentos
dissociados do principal fundamento indicado pelo Tribunal, já que se limitou a afirmar
que "
não restaram comprovadas, pelo réu as prestações dos serviços contratados
quanto à avaliação do bem e ao registro da avença
" (fl. 285, e-STJ), o que tornaria a
cobrança de tarifa para essa finalidade indevida.

Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal
fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido
pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e
284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO
VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE
12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA
JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO