Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
O conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a
demonstração dessa divergência, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do
dissídio
. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA
FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) 3.
O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento,
porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos
arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts.
1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Razões recursais
insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (...) 3.
A mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim
como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma
divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedentes.
4.A subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência
da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp
1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 30/06/2020)

Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, como
postulado pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 1.299/1.308, e-STJ),
pois o presente recurso não ostenta
caráter manifestamente protelatório,
pressuposto necessário para sua aplicação.

No entanto, desde já se adverte que a oposição de embargos de declaração,
com o mero intuito de rediscussão do julgado, poderá evidenciar o aludido caráter
manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado
na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.