Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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282/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o
prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados
como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas,
procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ. 5. Não basta a afirmação do recorrente quanto à existência da
divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que
insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando
de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e
paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6.
Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento
constitucional não atacado por recurso extraordinário. 7. O art. 1.032 do
CPC/2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial
que versar acerca de questão constitucional. 8. Não há falar na aplicação do art.
1.032 do CPC/2015 por tratar de hipótese diversa da observada no caso em
apreço. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.411.363/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe
de 7/5/2020.) [grifou-se]
3. Por outro lado, em um exame acurado das razões do recurso especial,
verifica-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o
necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de
sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de
resultados em torno da mesma questão jurídica.
O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos
apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária
confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as
circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, o que
impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta
ocorrência de dissenso pretoriano.
É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de
ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre
os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Confirma a exclusão?