Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS
PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO
ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na
modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a
essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da
mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a
respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP:
IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA
ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das
alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em
vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de
origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula
283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que
tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do
Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso
especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos
índices praticados, como um dos critérios para a identificação da
abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema
952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP
1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF:
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP:
RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E
RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp
n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, DJe de 8/4/2022.)
Na hipótese, a Corte de origem julgou abusivo o reajuste aplicado por faixa
etária após 70 anos, fundamentando que não houve demonstração precisa da ré a
respeito dos índices utilizados para o aumento (fls. 262/263, e-STJ):
Há a previsão de 7 reajustes por faixa etária e a variação dos valores entre
a primeira e a última que é aos 70 anos não excede a seis vezes. Destarte,
a cláusula em si não pode ser reputada ilícita ou abusiva, uma vez que
cumpre os requisitos genéricos especificados pelo STJ no acórdão
vinculado ao Tema 952, sendo possível a partir dela inferir-se o 'quantum'
do aumento a cada fase.
A despeito da regularidade formal da cláusula, ao aplicar o aumento, ao
autor, previsto na 6ª faixa etária, as rés contrariaram a previsão específica
de não incidência de tal modalidade de aumento quando o segurado já
fosse vinculado ao plano de saúde há mais de 10 anos, hipótese dos
autos. Estando ele vinculado ao plano desde 1999, a partir do momento
em que completou 60 anos, não mais poderia ser mais alvo de variação de
valor em razão de mudança de faixa etária, o que aconteceu tanto aos60
anos quanto está previsto para ocorrer aos 70.
Incide, 'in casu', a regra contida no art. 15, § único da Lei 9.656/98, voltada
a atender os segurados que tiveram contratos firmados após a Lei dos
Planos de Saúde, mas antes do início de vigência do Estatuto do Idoso (...)
Confirma a exclusão?