Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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unilateralmente pela operadora, sem que houvesse correlação com a
exorbitância dos custos de insumos e serviços prestados ou a elevação
dos dispêndios por aumento da sinistralidade. 1.1. Sendo assim, nos
termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos em que for
reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa
etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de
cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por
meio de cálculos atuariais. Desse modo, devem os autos serem devolvidos
à origem para apuração do percentual adequado. 2. O acórdão recorrido
dirimiu a questão central, adotando o mais recente entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal. Assim, limitando-se a controvérsia
à legislação atribuída ao caso, têm-se como inaplicáveis os óbices
sumulares apontados nas razões de agravo interno. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863907/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/06/2020, DJe 03/08/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA
ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A
VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. REVISÃO DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a
ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2. É
"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. Nos termos da jurisprudência consolidada
deste Superior Tribunal de Justiça, são validos os reajustes em razão da
mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a)
previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais
requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do
princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados
ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1280211/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014,
DJe 4/9/2014). 4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
[grifou-se]
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dá-
se parcial provimento ao recurso especial a fim determinar a apuração, na fase de
cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o
equilíbrio contratual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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